Efstratiou v. Grécia

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CONSELHO DA EUROPA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CASO EFSTRATIOU v. GRÉCIA

(Petição n. 24095/94)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JULGAMENTO

 

ESTRASBURGO

 

18 de Dezembro de 1996

 

 

 

 

 

 

 

No caso Efstratiou v. Grécia [1],

 

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em concordância com o Artigo 43 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”) e as provisões relevantes das Decisões da Corte A [2], como Câmara composta pelos seguintes juízes:

 

Sr R. RYSSADAL, Presidente

Sr T. VILHJALMSSON

Sr  N. VALTICOS,

Sir John FREELAND,

Sr M.A. LOPES ROCHA,

Sr L. WILDHABER,

Sr G. MIFSUD BONNICI,

Sr D. GOTCHEV,

Sr P. JAMBREK,

 

e também pelo Sr H. PETZOLD, Escrivão, e pelo Sr. P.J MAHONEY, Escrivão Adjunto

 

Após deliberar em particular em 02 de Setembro e 27 de Novembro de 1996

Profere o seguinte acórdão, que foi adotado na última data referida:

 

 

PROCEDIMENTO

 

1.                 O caso foi encaminhado ao Tribunal pela Comissão Europeia de Direitos Humanos em 28 de Maio de 1996, dentro do período de três meses estabelecido pelo Artigo 32, parágrafo 1, e Artigo 47 da Convenção. Deu origem a uma petição (n. 24095/94) contra a República Helênica apresentada a Comissão nos termos do artigo 25 por três cidadãos gregos, Petros, Anastasia e Sophia Efstratiou, em 25 de Abril de 1994.

 

O pedido da Comissão referia-se aos artigos 44 e 48 (art. 44, art. 48) e à declaração pela qual a Grécia reconheceu a obrigatoriedade competência do Tribunal (artigo 46.º). O objetivo do pedido era decidir se os fatos do caso demonstram uma violação pelo Estado réu de suas obrigações nos termos do Art. 2 do Protocolo 1 e dos Artigos 3, 9 e 13 da Convenção.

 

 

 

 

 

 

 

Lá compareceram perante o Tribunal:

 

(a)   Pelo Governo

 

Sr. P. GEORGAKOPOULOS, Assessor Sênior,

Conselho Jurídico do Estado, Representante da Agência e,

Sra. K. GRIGORIOU, Assistente Jurídica,

Conselho Jurídico do Estado,   Procuradora

 

(b)   Pela Comissão

 

Sr. M.P PELLONPAA, Representante

 

( c) Pelos requerentes

 

Sr P.E BITSAXIS, da Ordem dos Advogados de Atenas

Sr. N. ALIVIZATOS, Professor de Direito Constitucional, Universidade de Atenas,   Assessores

 

 

A Corte ouviu os depoimentos de Sr. Pellonpaa, Sr Alivizatos, Sr Bitsaxis e Sr Georgakopoulos

 

Na audiência, o Representante da Procuradoria do Governo da Grécia peticionou certos documentos.

 

 

SOBRE OS FATOS

 

 

 

7. Os três requerentes são Testemunhas de Jeová. Petros e Anastasia Efstratiou são os pais de Sophia, que nasceu em 1978 e atualmente é estudante nos três últimos anos do ensino secundário público em uma escola de Komotini.

 

Segundo eles, o pacifismo é um princípio fundamental de sua religião e proíbe qualquer conduta ou prática associada à guerra ou violência, mesmo que indiretamente. É por esta razão que as Testemunhas de Jeová se recusam a prestar serviços militares ou a participarem de quaisquer eventos com conotações militares.

 

8. No começo do ano letivo de 1993/1994, Sr e Sra Efstratiou entregaram uma declaração por escrito para que sua filha Sophia, na época com 14 anos de idade, deveria ser isenta de frequentar aulas de ensino religioso, Missas Ortodoxas e qualquer outro evento contrário às suas crenças religiosas, inclusive celebrações de feriados nacionais e procissões públicas.

 

9. Sophia foi isenta de frequentar as aulas de ensino religioso e a Missa Ortodoxa.

 

Em Outubro de 1993, todavia, ela, assim como os outros alunos de sua escola, foi chamada a participar de uma celebração do National Day em 28 de Outubro, quando o início da guerra entre a Grécia e a Itália fascista em 28 de outubro de 1940 é comemorado com desfiles escolares e militares.

Nessa ocasião, ocorrem desfiles escolares em quase todas as cidades e vilas. Na capital não ocorre o desfile militar em 28 de Outubro, e em Salonika o desfile escolar ocorre em datas diferentes do militar. Ambos os desfiles ocorrem simultaneamente em um pequeno número de municípios.

 

Sophia se recusou a participar do desfile devido a suas crenças religiosas.

 

10. Em 1 de Novembro de 1993, o comitê de professores de sua escola a puniram por não ter comparecido ao desfile com uma suspensão de dois dias da escola. Essa decisão foi tomada de acordo com a Circular n. 111 de 2 de Janeiro de 1990, promulgada pelo Ministério da Educação e Assuntos Religiosos (ver parágrafo 14 abaixo).

 

11. Em 11 de Novembro de 1994, Sophia foi novamente punida com suspensão de um dia, sob o argumento de que ela não participou do desfile da escola que ocorreu em 28 de outubro de 1994.

 

 

 

 

 

 

12. A Constituição de 1975 contém as seguintes previsões:

 

 

Artigo 3

"1. A religião dominante na Grécia é a da Igreja Oriental Cristã Ortodoxa. A Igreja Ortodoxa Grega, que reconhece como cabeça Nosso Senhor Jesus Cristo, está indissoluvelmente unido, doutrinariamente, com a Grande Igreja de Constantinopla e com qualquer outra Igreja Cristã em comunhão com ela [omodoxi], imutavelmente observando, como as outras Igrejas, os santos cânones apostólicos e sinodais e as sagradas tradições. É autocéfalo e administrado pelo Santo Sínodo, composto de todos os bispos em exercício, e pelo Santo Sínodo permanente, que é uma emanação de constituiu conforme estabelecido na Carta da Igreja e de acordo com o

disposições do Tomo Patriarcal de 29 de junho de 1850 e do Ato Sinódico de 4 setembro de 1928.

 

 

2. O regime eclesiástico em certas regiões do Estado não devem ser considerados contrários as previsões do parágrafo acima exposto

 

3. O texto das Sagradas Escrituras é imutável. Nenhuma tradução oficial em qualquer idioma pode ser feita sem o consentimento prévio da Igreja Grega e a Grande Igreja Cristã de Constantinopla.

 

Artigo 13

 

 

 

 

 

 

 

13. Um decreto real de 23 de julho de 1833 denominado “Proclamação da Independência da Igreja Grega” descreveu a Igreja Ortodoxa como “autocefala”. As Constituições sucessivas da Grécia se referiram à Igreja como sendo “dominante”. De acordo com as concepções  Gregas, a Igreja Ortodoxa representa de jure e de facto a religião do próprio Estado, boa parte de cujas funções administrativas e educacionais (leis sobre casamento e família, ensino religioso obrigatório, juramentos feitos pelos membros do Governo, etc) ela realiza. Seu papel na vida pública é refletido, dentre outras coisas, pela presença do Ministro da Educação e dos Assuntos Religiosos nas sessões da hierarquia da Igreja nas quais o Arcebispo de Atenas é eleito e pela participação das autoridades da Igreja em todos os eventos estatais oficiais; o Presidente da República faz seu juramento de posse de acordo com o ritual Ortodoxo (Artigo 33, parágrafo 2, da Constituição); e o calendário oficial segue aquele da Igreja Cristão Ortodoxa Oriental.

 

 

B. Sobre educação

 

14. A Circular n.C1/1/1 de 02 de janeiro de 1990 publicada pelo Ministério da Educação e dos Assuntos Religiosos prevê que:

 

Alunos que são Testemunhas de Jeová devem ser isentos de frequentar aulas de ensino religioso, orações da escola e Missa.

 

….

 

Para  um(a) aluno(a) se beneficiar dessa isenção, ambos os pais (ou, no caso de pais divorciados, o progenitor investido de poder parental por decisão judicial, ou a pessoa que possui a custódia da criança) devem apresentar uma declaração por escrito de que eles e seu filho(a) (ou a criança sob sua custódia) são Testemunhas de Jeová.

 

….

 

Nenhum estudante será isento de participar das outras atividades escolares, como eventos nacionais.”

15. Os artigos relevantes do Decreto Presidencial n. 104/1979 de 29 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 1979 são os seguintes:

 

 

Artigo 2

 

 

1. O comportamento dos estudantes dentro e fora da escola constituirá sua conduta, independentemente do modo, por ação ou por omissão, que eles expressam.

 

Os estudantes devem ser obrigados a comportar-se adequadamente, isto é, de acordo com as regras que regem a vida na escola e os princípios morais que regulamentam o contexto social em que eles vivem, e qualquer ação ou omissão que viole as regras e princípios em questão serão tratados de acordo com os procedimentos previstos no sistema educacional e podem, se necessário, dar lugar às medidas disciplinares previstas neste decreto.”

 

As medidas disciplinares previstas no Artigo 27 do mesmo decreto são, em ordem crescente de severidade, um aviso, uma advertência, exclusão das aulas por uma hora, suspensão da escola de até cinco dias e transferência para outra escola.

 

 

Artigo 28, parágrafo 3

 

 

“Estudantes suspensos podem permanecer na escola durante os horários de aula e participar de várias atividades, sob a responsabilidade da direção.”

 

 

C. Apelação

 

 

 

16. O artigo 10 da Constituição prevê que:

 

“Qualquer pessoa, ou conjunto de pessoas, terão o direito, sujeito ao cumprimento das leis do Estado, a submeter petições por escrito às autoridades. Estas são obrigadas a agir o mais rápido possível de acordo com as previsões vigentes e a dar ao requerente uma resposta escrita e fundamentada de acordo com as previsões legais.”

 

O artigo 4 do Decreto Lei n. 796/1971 prevê que:

 

“Uma vez que as autoridades recebam a petição (prevista no Artigo 10 da Constituição), elas devem responder por escrito e fornecer ao requerente todas as explicações necessárias, dentro do tempo considerado estritamente necessário, que não deverá exceder 30 dias a contar da citação da petição.”

 

 

17. O artigo 95 da Constituição diz o seguinte:

 

“O seguinte deve em principio estar dentro da jurisdição da Suprema Corte Administrativa:

 

(a)   A anulação, a requerimento, de atos executórios das autoridades administrativas por abuso de poder ou erro de direito.

 

…”

 

De acordo com a jurisprudência constante da Suprema Corte Administrativa, “as decisões das autoridades escolas de aplicar aos alunos as penas previstas no Artigo 27 do Decreto Presidencial n. 104/1979 visam manter a disciplina necessária dentro das escolar e contribuir para a sua execução suave; são medidas internas que não podem ser executadas  através dos tribunais, e não há pedido para que elas sejam anuladas pelos tribunais” (julgamentos n. 1820/1989, 1821/1989 e 1651/1990). Apenas a transferência para outra escola foi considerada exequível e passível de ser anulada pela Suprema Corte Administrativa (julgamento n.1821/1989).

 

 

3. Ações de indenização por danos

 

18. A Seção 105 da Lei de Introdução do Código Civil prevê que:

 

“O Estado terá o dever de reparar qualquer dano causado por ações ou omissões ilícitas de seus órgãos no exercício da autoridade pública, exceto nos casos em que a ação ou omissão ilícita visa atender ao interesse público. A pessoa responsável responderá solidariamente, sem prejuízo das previsões especiais sobre responsabilidade ministerial.”

 

Esta seção estabelece o conceito de ato prejudicial especial no direito público, criando responsabilidade civil do Estado. Esta responsabilidade resulta de ações ou omissões ilícitas. As ações em questão podem ser não só ações legais, como também ações físicas pelas autoridades administrativas, inclusive atos que não são a princípio passíveis de serem executados através dos tribunais (Kyriakopoulos, Interpretação do Código Civil, seção 105 da Lei de Introdução do Código Civil, n.23; Filios, Contrato, Parte Especial, volume 6, Tort, 1977, parágrafo 48 B 112; E. Spiliotopoulos, Direito Administrativo, 3ª edição, parágrafo 217; Tribunal de Cassação julgamento n. 535/1971, Nomiko Vima, 19º ano, p.1414; Tribunal de Cassação julgamento n. 492/1967, Nomiko Vima, 16º ano, p.75).

 

A admissibilidade de uma ação de indenização por danos está sujeita a uma condição, especificamente a ilicitude da ação ou omissão.

 

O artigo 57 do Código Civil (“Direitos pessoais”) prevê que:

 

“Qualquer pessoa cujos direitos pessoais forem ilicitamente violados terá o direito de entrar com um processo para cessar a violação e impedir qualquer violação futura. Na hipótese dos direitos pessoais infringidos serem de uma pessoa falecida, o direito de ajuizar uma ação será transferido para seu cônjuge, seus descendentes, ascendentes, irmãos, irmãs e beneficiários testamentários. Além disso, pedidos de indenização por danos de acordo com as previsões relativas a atos ilícitos não serão excluídos.”

 

 

PROCESSOS PERANTE A COMISSÃO

 

19. Os requerentes apresentaram um pedido à Comissão em 25 de Abril de 1994. Eles alegaram violações do Artigo 2 do Protocolo n.1 e dos Artigos 3 e 9 da Convenção e do Artigo 13 da Convenção, junto com os supramencionados artigos.

 

20. Em 16 de outubro de 1995 a Comissão declarou o pedido (n. 24095/94) admissível. Em seu relatório de 11 de abril de 1996 (Artigo 31), expressou a opinião de que:

 

a.       Não houve nenhuma violação ao Artigo 2 do Protocolo N.1 em relação aos dois primeiros requerentes (28 votos contro 8)

b.      Não houve nenhuma violação ao Artigo 9 da Convenção no que diz respeito ao terceiro requerente (19 votos contra 9)

c.       Não houve nenhum violação do Artigo 3 da Convenção em relação ao terceiro requerente (por unanimidade)

d.      Houve uma violação ao Artigo 13 da Convenção em conjunto com o Artigo 2 do Protocolo n.1 no que diz respeito aos dois primeiros requerentes (23 votos contra 5)

e.       Houve uma violação ao Artigo 13 da Convenção em conjunto com o artigo 9 da Convenção em relação a terceira requerente (24 votos contra 4)

f.        Não houve nenhuma violação do Artigo 13 da Convenção em conjunto com o artigo 3 da Convenção quanto ao terceiro requerente (por unanimidade)

 

O texto completo da opinião da Comissão e das cinco opiniões separadas contidas no relatório é reproduzido como um anexo desse julgamento [4].

 

 

APRESENTAÇÕES FINAIS A CORTE PELO GOVERNO

 

21. Em seu memorial o Governo requereu que a Corte julgasse o pedido como improcedente.

 

SOBRE O DIREITO

 

22. Com base no artigo 2 do Procolo n.01 e nos Artigos 3, 9 e 13 da Convenção, os requerentes criticaram as penas de suspensão da escola aplicadas em novembro de 1993 e em novembro de 1994 à aluna Sophia, que se recusou a participar do desfile escolar em 28 de Outubro-um feriado nacional na Grécia-por conta das crenças religiosas dela e de seus pais. Eles tiveram como base o entendimento da Comissão no caso Arrowsmith vs Reino Unido (Petição n. 7050/75, Decisões e Relatórios 19, p.19, parágrafo 69), segundo o qual o pacifismo como filosofia se enquadra no âmbito do direito à liberdade de pensamento e consciência, e a atitude do pacifismo poderia assim ser vista como uma crença protegida pelo Artigo 9 parágrafo 1. Eles, portanto, reivindicaram o reconhecimento de seu pacifismo sob o título de crenças religiosas, uma vez que todas as Testemunhas de Jeová eram obrigadas a praticar o pacifismo na vida diária.

 

                                                        I.            A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2 DO PROTOCOLO Nº 1

 

23. O Sr e a Sta Efstratiou alegam que eles foram vítimas de uma violação do artigo 2 do Protocolo n.1, o qual prevê que:

 

“A nenhuma pessoa será negado o direito à educação. No exercício de qualquer função, assumidas em relação à educação e ao ensino, o Estado deverá respeitar o direito dos pais de garantir tal educação e ensino conforme suas próprias convicções religiosas e filosóficas.”

 

Os pais não alegam nenhuma violação ao direito de Sophia à educação. Por outro lado, eles consideram que o dispositivo acima proibia obrigar a sua filha de participar em eventos que exaltam ideais patrióticos, os quais eles não pediram; a educação dos alunos deve ser providenciada através de aulas de história ao invés de desfiles escolares.

 

24. O Governo contestou o pedido dos pais, argumentando que o desfile escolar de 28 de outubro não possuía conotações militares que ofendiam convicções pacifistas.

Eles contestaram que a crença do Sr e da Sra Efstratiou poderia ser considerada uma convicção para os fins do Artigo 2 do Protocolo N.1. Eles alegaram ainda que a função educacional do Estado, que deve ser entendida em um sentido amplo, permitiu que fosse incluído  no currículo escolar dos alunos o requerimento para participar do desfile em 28 de outubro.

 

O Feriado Nacional comemorou a ligação da Grécia aos valores da democracia, liberdade e direitos humanos que providenciaram a fundação para a ordem jurídica pós-guerra. Não foi uma expressão de sentimentos bélicos, tampouco glorificava conflitos militares. Celebrações comunais deste dia mantiveram atualmente um caráter idealista e pacifista que foi reforçado pela presença dos desfiles escolares.

 

Por fim, a suspensão temporária de um aluno possui um efeito insignificante no programa anual de estudos e não poderia ser considerada uma negação do direito à educação.

 

25. Na perspectiva da Comissão, as convicções das Testemunhas de Jeová eram protegidas pelo Artigo 2 do Protocolo N.1 e os desfiles escolares em questão não eram de caráter militar incompatíveis com as convicções pacifistas.

 

Na audiência, o Representante adicionou que o escopo do Artigo 2 do Protocolo N.1 era limitado; o dispositivo deve permitir que os pais obtenham isenção das aulas de educação religiosa, se o ensino religioso for contrário às suas convicções, mas não exigiu que o Estado garantisse que todos seus pedidos, mesmo aqueles baseados em suas convicções, fossem atendidos em questões educacionais e afins. Nessa hipótese, o aluno não teve seu direito à educação negado ao ser suspenso por um curto período de tempo apenas.

 

 

26.  A Corte não considera que deve decidir de ofício sobre a questão de se o direito à educação da aluna Sophia foi respeitado ou não.

Reitera que as duas frases do Artigo 2 (do Protocolo N.1) devem ser lidas não só sob a luz uma da outra, mas também, particularmente, dos Artigos 8,9 e 10 da Convenção (ver o julgamento Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen vs Dinamarca de 7 de Dezembro de 1976, Série A n.23, p.26, parágrafo 52).

O termo “crença” (convicção) aparece no Artigo 9 no contexto do direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. O conceito de “convicções religiosas e filosóficas” aparece no Artigo 2 do Protocolo N.1. Quando aplica essa previsão, a Corte considera que no seu sentido ordinário “convicções”, por si só, não são sinônimos das palavras “opiniões” e “ideias”. Elas indicam “perspectivas que alcançam um certo nível de irrefutabilidade, seriedade, coesão e importância” (ver o julgamento Campbell e Cosans vs o Reino Unido de 25 de fevereiro de 1982, Série A n.48, p.16, parágrafo 36).

 

27. Conforme observado pela Corte em seu julgamento de 25 de Maio de 1993 no caso de Kokkinakis vs Grécia (Volume A, n. 260-A, p.18, parágrafo 32), Testemunhas Jeová desfrutam tanto do status de “religião conhecida” como das vantagens que dele decorrem no que diz respeito à observância.

 

Sr e Sra Efstratiou tinham, portanto, o direito de invocar o direito ao respeito pelas suas convicções dentro da acepção dessa disposição (PI-2).  Resta saber se o Estado não cumpriu suas obrigações de respeitar essas convicções no caso dos requerentes.

 

28. A Corte reitera que o Artigo 2 do Protocolo N.1 ordena que o Estado respeite as convicções dos pais, sejam elas religiosas ou filosóficas, por todo o programa educacional do Estado (ver o julgamento Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen citado acima, p.25, parágrafo 51). Tal dever é amplo em sua extensão uma vez que se aplica não somente ao conteúdo da educação e a sua forma de provisão mas também ao exercício de todas as funções assumidas pelo Estado. O verbo “respeitar” significa mais do que “reconhecer” ou “levar em consideração”. Além de um compromisso essencialmente negativo, implica certas obrigações positivas da parte do Estado (ver o julgamento Campbell e Cosans, citado acima, p.17, parágrafo 37).

A Corte também considera que “embora interesses individuais devem ser ocasionalmente subordinados aos coletivos, democracia não significa simplesmente que as opiniões da maioria devem sempre prevalecer: um equilíbrio deve ser alcançado de modo a garantir o tratamento justo e adequado das minorias e evitar qualquer abuso de um posicionamento dominante” (Julgamento Young, James e Webster vs Reino Unido, 13 de agosto de 1981, Série A, n.44, p.25, parágrafo 63).

 

29. Todavia, “a definição e o planejamento do currículo se enquadram, a princípio, nas competências dos Estados contratantes. Isso envolve sobretudo questões de conveniência, sobre as quais não cabe a Corte decidir e cuja solução pode legitimamente variar de acordo com o país e a época” (ver o julgamento Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen citado acima, p.26, parágrafo 53). Considerando este critério, a Corte determinou que a segunda parte do Artigo 2 do Protocolo N.1 (PI-2) proíbe o Estado de “ter como objetivo uma doutrinação que possa ser considerada um desrespeito às convicções religiosas e filosóficas dos pais. Esse é o limite que não deve ser ultrapassado” (ibid).

 

30. A aplicação de penas disciplinares é uma parte integral do processo em que uma escola busca alcançar o objetivo para o qual foi estabelecida, incluindo o desenvolvimento e moldagem do caráter e das faculdades mentais de seus estudantes (ver o julgamento Campbell e Cosans citado acima, p.14, para. 33).

 

31. Em primeiro lugar, a Corte aponta que a Senhoria Efstratiou foi isenta das aulas de educação religiosa e da Missa Ortodoxa, conforme solicitado pelos seus pais. Estes também desejaram que ela fosse isenta de participar do desfile durante a comemoração nacional em 28 de Outubro.

 

32. Embora não cabe a Corte decidir sobre as decisões estatais da Grécia no que diz respeito à definição e ao planejamento do currículo escolar, é surpreendente que os estudantes podem ser obrigados sob pena de suspensão da escola-mesmo que por apenas dois dias-a participarem do desfile fora dos recintos escolares durante um feriado.

 

No entanto, não pode discernir nada, seja no propósito do desfile ou nos arranjos para ele, que possa ofender as convicções pacifistas dos requerentes em uma extensão proibida pela segunda frase do Artigo 2 do Protocolo No. 1 (P1-2) .

Tais comemorações em eventos nacionais servem, à sua maneira, tanto a objetivos pacifistas quanto  ao interesse público. A presença de representantes militares em alguns dos desfiles que ocorrem na Grécia na data em questão não altera por si só a natureza dos desfiles.

Além disso, a obrigação da aluna não priva os pais do direito de "esclarecer e aconselhar os filhos, de exercer em relação aos filhos as funções parentais naturais de educadores ou de orientar os filhos no caminho segundo o dos pais próprias convicções religiosas ou filosóficas" (ver, mutatis mutandis, os julgamentos Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen citados acima, p. 28, par. 54).

 

33. Não cabe ao Tribunal decidir sobre a conveniência de outros métodos educacionais que, na opinião dos requerentes, seriam mais adequados para o objetivo de perpetuar a memória histórica entre a geração mais jovem. Ele aponta, contudo, que a pena da suspensão, que não pode ser considerada como uma medida exclusivamente educacional e que pode causar certos impactos psicológicos no estudante sobre o qual ela é imposta, é não obstante de duração limitada e não exige a exclusão do aluno das dependências da escola (Artigo 28, para. 3, do Decreto n. 104/1979-ver parágrafo 15 acima).

34. Em suma, não houve nenhuma violação ao Artigo 2 do Protocolo n.1 (P1-2).

 

 

 

                                                     II.            A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9 DA CONVENÇÃO

 

35. Srta Efstratiou invocou o Artigo 9 da Convenção, o qual prevê que:

 

 

 

 

Ela enfatiza que o dispositivo garante a ela seu direito à liberdade negativa de não manifestar, por meio de gestos de apoio, quaisquer convicções ou opiniões contrárias à própria. Ela contestou tanto a necessidade e a proporcionalidade da interferência, levando em consideração a severidade da pena, que a estigmatizou e a marginalizou.

 

36. Na opinião do Governo, o Artigo 9 protegeu apenas os aspectos da prática religiosa de uma forma geralmente conhecida como estritamente uma questão de consciência. O Estado não tinha nenhuma obrigação de tomar medidas positivas para adaptar suas atividades às diversas manifestações das crenças filosóficas e religiosas de seus cidadãos.

 

37. A Comissão considerou que o Artigo 9 não confere um direito à isenção de regras disciplinares que se aplicam geralmente de forma neutra e que no presente caso não houve nenhuma interferência no direito da requerente de manifestar sua religião ou crença.

 

38. A Corte observa desde o início que a Srta Efstratiou foi dispensada da educação religiosa e da Missa Ortodoxa, conforme ela solicitou com base nas suas próprias crenças religiosas. Ela já havia determinado, nos parágrafos 32-34 acima, que a obrigação de participar do desfile da escola não era para ofender as convicções religiosas de seus pais. A medida impugnada portanto também não configura uma intervenção ao seu direito à liberdade de religião (ver, particularmente, o julgamento Johnston e outros vs Irlanda, de 18 de dezembro de 1986, Volume A, n.112, p.27, para. 63).

 

39. Consequentemente, não houve violação ao Artigo 9 da Convenção.

 

 

III. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3 DA CONVENÇÃO

 

40. A Srta. Efstratitou alega ainda, sem dar quaisquer detalhes, que a sua suspensão da escola foi contra o Artigo 3 da Convenção, o qual prevê que:

 

“Ninguém será submetido a tortura ou a tratamentos ou punições desumanas ou degradantes.”

 

41. O Governo não expressou uma opinião.

 

42. A Corte reitera que os maus-tratos devem atingir um nível mínimo de severidade para se enquadrar no escopo do Artigo 3 (art. 3) (ver, em particular, o julgamento Irlanda v. Reino Unido de 18 de janeiro de 1978, Série A nº 25, p. 65, parágrafo 162, e o julgamento Campbell e Cosans citado acima, pp. 12-13, par. 27-28). Tal como a Comissão, não percebe qualquer violação desta disposição (art. 3).

 

43. Concluindo, não houve nenhuma violação ao Artigo 3 da Convenção (art. 3).

 

 

IV. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO (ART.13)

 

44. Os três requerentes também alegam uma violação ao Artigo 13 da Convenção, o qual prevê que:

 

“ Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades estabelecidos nesta Convenção forem violados terá um recurso efetivo perante uma autoridade nacional, mesmo que a violação tenha sido cometida por pessoas que atuam no exercício de funções oficiais.”

 

Eles afirmaram que nenhum recurso efetivo foi disponibilizado para eles apresentarem suas queixas e para que a pena disciplinar fosse anulada.

 

45. O Governo aceitou que não era possível recorrer à Suprema Corte Administrativa para anular a medida disciplinar-a qual era puramente educacional. Além dos recursos gerais previstos na Constituição, os requerentes poderiam, contudo, valer-se daqueles previstos pelo Artigo 57 do Código Civil, por violação aos direitos pessoais, e pela seção 105 da Lei de Introdução ao Código Civil, para indenização por danos causados como resultado de um ato ilícito cometido por uma autoridade pública. A proteção garantida pelos tribunais, portanto, preenche os requerimentos do Artigo 13.

 

46. O Delegado da Comissão assinalou na audiência que os recursos eram inadequados, pois pressupunham a constatação de que o ato da autoridade pública contestado era ilícito.

 

 

47. A Corte reitera que o Artigo 13 assegura a qualquer pessoa que alega por motivos discutíveis ser a vítima de uma violação de seus direitos e liberdades protegidos pela Convenção um recurso efetivo perante a autoridade nacional a fim de que sua queixa seja decidida e, se adequado, obtenha indenização (ver, em particular, os seguintes julgamentos: Klass e outros vs Alemanha, 6 de setembro 1978, , Série A nº. 28, pág. 29, pára. 64; Plataforma "Ärzte für das Leben" v. Áustria, 21 de junho de 1988, Série A, nº. 139, pág. 11, par. 25; e Vilvarajah e outros v. Reino Unido, 30 de outubro de 1991, Série A, no. 215, pág. 39, par. 122).

 

48. As conclusões nos parágrafos 34 e 39 acima não significam que as alegações de fracasso no cumprimento do Art.2 do Protocolo N.1 e do Artigo 9 da Convenção não eram discutíveis. A Corte aceita que eles eram. Os requerentes tinham, portanto, o direito de ter um recurso para apresentar suas alegações. Por outro lado, com relação à queixa nos termos do Artigo 3 da Convenção, a qual a Srta. Efstratiou não desenvolveu, a Corte considera que ela não contém nenhuma alegação discutível de uma violação (ver, mutatis mutandis, o julgamento Powell e Rayner vs Reino Unido, 21 de fevereiro de 1990, Série A, n.172, pp.14-15, parágrafo 31-33).

 

49. Deve portanto ser determinado se a ordem jurídica da Grécia forneceu aos requerentes um recurso efetivo dentro da acepção do Artigo 13 da Convenção que os possibilitou a apresentar suas queixas discutíveis e a obter compensação.

Foi um consenso de que não era possível recorrer aos tribunais administrativos para revisão judicial. Dito isso, os requerentes não conseguiram obter uma decisão judicial de que a medida disciplinar de suspensão da escola era ilícita. Tal decisão, porém, é um pré-requisito para submeter um pedido por compensação (ver parágrafo 18 acima). As ações de indenização por danos morais referidas no Artigo 57 do Código Civil e na seção 105 da Lei de Introdução ao Código Civil eram, portanto,  inúteis para eles. Quanto aos outros recursos invocados, o Governo não citou nenhuma instância de seu uso semelhante ao presente caso, e sua eficácia, portanto, não foi estabelecida.

 

50. Tal como a Comissão, a Corte assim considera, levando em conta todas as circunstâncias do caso, que os requerentes não tinham um recurso efetivo perante uma autoridade nacional para apresentar as queixas que eles posteriormente apresentaram em Estrasburgo. Consequentemente, houve uma violação do Artigo 13 da Convenção, combinada com o Artigo 2 do Protocolo N.1 e com o Artigo 9 da Convenção, mas não combinada com o Artigo 3 da Convenção.

 

V. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DA CONVENÇÃO

 

51. De acordo com o Artigo 50 da Convenção,

 

“Se a Corte considerar que uma decisão ou medida adotada por uma autoridade jurídica ou qualquer outra autoridade de uma alta parte contratante está completa ou parcialmente em conflito com as obrigações decorrentes da Convenção, e a se uma lei interna de tal Parte permitir que apenas uma reparação parcial seja feita para as consequências dessa decisão ou medida, a decisão da Corte deverá, se necessário, proporcionar uma compensação justa a parte prejudicada.”

 

A. Danos não pecuniários

 

52. O Sr e a Sra Efstratiou e sua filha buscaram, para cada um deles,  uma compensação no valor de 1000 dracmas.

53. O Governo considerou a atitude dos requerentes como “notável”. O Representante da Comissão não expressou uma opinião.

54. A Corte considera que os requerentes sofrerem danos não pecuniários mas a descoberta de uma violação do Artigo 13 da Convenção, combinado com o Artigo 2 do Protocolo N.1 e com o Artigo 9 da Convenção é suficiente para compensá-los por isso.

 

B. Custos e despesas

 

55.  Para o pagamento dos custos e despesas relativos ao processo em Estrasburgo, os requerentes reivindicaram o total de 4.500.000 drachmas.

56. O Governo questionou os valores pleiteados em relação aos honorários advocatícios e demais despesas. O Representante da Comissão não opinou.

 

57. Tendo em vista a violação do Artigo 13 da Convenção, a Corte, fazendo sua avaliação em uma base equitativa conforme exigido pelo Artigo 50, concede aos requerentes 600.000 drachmas em custos e despesas.

 

C. Juros de mora

 

58. De acordo com a informação disponibilizada à Corte, a taxa legal de juros aplicável na Grécia na data da adoção do presente julgamento é de 6% ao ano.

 

POR ESSES MOTIVOS, A CORTE

 

 

 

 

 

 

 

Escrito em Inglês e Francês, e realizado em uma audiência pública no Edifício do Tribunal de Direitos Humanos, Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1996.

 

 

ROLV RYSSDAL

Presidente

 

HERBERT PETZOLD

Escrivão

 

Em conformidade com o Artigo 51, parágrafo 2, da Convenção e a Regra 53 parágrafo 2 do Estatuto da Corte A, a opinião dissidente conjunta do Sr. Thor Vilhjalmsson e Sr Jambrek encontra-se anexada a este julgamento.

 

 

OPINIÃO DIVERGENTE CONJUNTA DOS JUÍZOS THOR VILHJALMSSON E JAMBREK

 

 

Neste caso, percebemos uma violação tanto do Artigo 2 do Protocolo N.1 quanto do Artigo 9 da Convenção. Nisso discordamos com o acordão. Nos demais pontos constantes das disposições resolutivas da sentença, votamos da mesma forma que a maioria dos juízes.

 

 

ARTIGO 2 DO PROTOCOLO N.1

 

Sr. e Sra Efstratiou alegaram que houve uma violação deste Artigo, na qual estudantes, como a filha deles Sophia, são forçados como parte de seus deveres escolares a participar de eventos organizados embutidos com um simbolismo contrário às convicções religiosas e filosóficas mais profundas de seus pais. Isso se aplica ainda mais ao fato de que os eventos são realizados em um local público, fora da escola, durante um feriado nacional com a intenção de passar uma mensagem para a comunidade envolvida. De acordo com o Sr e a Sra Efstratiou, os estudantes são obrigados assim a demonstrarem publicamente, por seus atos, que eles aderem a crenças contrárias àquelas de seus pais.

 

Na nossa opinião, a percepção do Sr e da Sra Efstratiou de simbolismo no desfile da escola e suas conotações religiosas e filosóficas deve ser aceita pelo Tribunal a não ser que seja obviamente infundada e irracional.

Não consideramos que as opiniões do Sr e da Sra Efstratiou eram obviamente infundadas e irracionais. Mesmo que a participação de sua filha no desfile aconteceria apenas em um dia e que a punição por não comparecer não foi, em termos objetivos, severa, o episódio foi capaz de perturbar ambos os pais e a menina, e de humilhar Sophia. Comemorações de eventos nacionais são importantes para a maioria das pessoas, mas a família Efstratiou não tinha a obrigação de ter essa opinião relativa ao desfile em questão neste caso. Tampouco é um argumento contra a descoberta de uma violação que a participação fazia parte da educação de Sophia, porque a natureza de tais atividades escolares não é neutra e não são parte do currículo escolar costumeiro.

Por esses motivos, reconhecemos uma violação ao Artigo 2 do Protocolo N.1 (P1-2).

 

ARTIGO 9

 

Sophia Efstratiou afirmou que o desfile do qual ela não participou tinha um caráter e um simbolismo que eram claramente contrários às suas crenças neutralistas, pacifistas e portanto religiosas. Na nossa opinião, a Corte deve aceitar isso e não encontramos nenhum fundamento para considerar a participação de Sophia nesse desfile como necessária em uma sociedade democrática, mesmo se evento público era claramente para a maioria das pessoas uma expressão de valores nacionais e união.

 

Portanto, reconhecemos uma violação ao Artigo 9.



[1] O caso é numerado 77/1996/696/888. O primeiro número é a posição do caso na lista de casos apresentados a Corte no ano de referência (segundo número). Os últimos dois números indicam a posição do caso na lista de casos apresentados a Corte desde sua criação e na lista dos pedidos de origem correspondentes feitos à Comissão.

 

[2] As Decisões A se aplicam a todos os casos apresentados a Corte antes da entrada em vigência do Protocolo n.9 (1 de outubro de 1994) e desde então apenas aos casos que envolvem Estados não vinculados a este Protocolo. Elas correspondem as Regras que entraram em vigência em 01 de Janeiro de 1983, alteradas várias vezes subsequentemente.

[3] Caso nº 74/1995/580/666.

[4] Por motivos práticos esse anexo aparecerá apenas na versão impressa do julgamento (em Relatórios de Julgamentos e Decisões 1996-VI) mas uma cópia do relatório da Comissão pode ser obtido do registro.